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26 de Abril de 2024

STF julga direito de servidor receber em dinheiro férias não gozadas

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu julgar, com “repercussão geral”, recurso de um servidor aposentado do estado do Rio de Janeiro que pretendia a conversão em dinheiro vivo de férias não gozadas, quando ele ainda estava em atividade.

O relator deste recurso ‘leading case´, a ser aplicado em todas as instâncias para resolver centenas de casos similares pendentes – é o ministro Gilmar Mendes. Ao propor o julgamento do agravo em recurso extraordinário (Are 721.001) com repercussão geral, o ministro concluiu: “Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional”.

Caso contrário, seria "enriquecimento ilícito" da Administração Pública.

Se o plenário do STF acolher a petição do servidor público, e rejeitar o agravo do governo fluminense contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, todos os funcionários na mesma situação – em todo o país – terão direito a receber em “pecúnia” férias ou licenças-prêmio que foram impedidos de tirar.

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Com informações do Jornal do Brasil

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-julga-direito-de-servidor-receber-em-dinheiro-ferias-nao-gozadas/100354686

2 Comentários

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Sou policial militar no Estado do Piaui e dentro do contexto faço as seguintes digressoes para um melhor entendimento> Em 1981, foi editada e Lei nº 3808/81, que versa sobre os direitos dos policiais militares do Estado do Piaui, onde em seu ART. diz que os pms teriam OBRIGATORIAMENTE, 30 dias de ferias, isto para gozo, na mesma lei, diz o art ,. 65 que tem também direito a 6 meses de licença especial, remunerada a cada decênio e no art. 124, em suma dizia que esses períodos (ferias e licenças) nao gozadas seriam computados para efeito de inatividade. Pois bem o servidor nao podia gozar as ferias por falta de efetivo e essas eram acrecidas como tempo de serviço para a inatividade. Em 2000, o Gov. Federal lançou a EC 20, proibindo a contagem destes tempos como se serviço fosse por configurar tempo de serviço fictício e agora nós funcionários que fomos induzidos a nao gozar as ferias e licenças, temos algum direito? Essas ferias e licenças que nao pudemos gozar podem ser convertidas em indenizaçoes? continuar lendo

“Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional”.
Entendido, mas a pergunta é: no nosso caso, sempre que algum de nós buscassemos tais direitos eramos ameaçados até de prisão e que nosso direito estava escrito em uma folha de papel em branco, pois como vamos comprovar que a administraçao, no caso os comandantes de companhia nao nos davam as ferias solitadas. Creio que cabe a administraçao informar ao servidor quando o mesmo entraria de ferias e nao o proprio servidor solicitar e em nao tendo concedido, a administraçao assumiu o onus de indenizar, e este a minha tese.. continuar lendo