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24 de Abril de 2024
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    Equiparação do auxílio-alimentação entre os servidores do Judiciário Federal

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta sexta-feira, dia 17 de maio, retomou a discussão sobre a possibilidade ou não dos servidores públicos da Justiça Federal de 1º e 2º graus receberem a diferença do auxílio-alimentação pago a mais aos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no período de abril de 2008 a novembro de 2011, quando foi assinada a Portaria Conjunta nº 5, de 05/11/2011, do CNJ, que igualou esses valores.

    No processo 0502844-72.2012.4.05.8501, a União, autora do recurso à TNU, requer a revisão do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que reconheceu esse direito a uma servidora, com base na isonomia entre servidores ocupantes de mesmo cargo. Para tanto, a União apresentou como paradigma da divergência uma decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou que a isonomia assegurada pelo artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

    Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves, deu razão à União, considerando que o artigo 41, § 4º, da Lei 8.112/90 não serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória.

    “Não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor de auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”, escreveu em seu voto.

    O magistrado destacou ainda que “o artigo 37, XIII, da Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. E citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar impossível o reajuste de auxílio-alimentação com fundamento no princípio constitucional da isonomia (RE-AgR 670.974, Segunda Turma, Rel. Cármen Lúcia, DJ 10/10/2012).

    Em contrapartida, o juiz federal Gláucio Maciel apresentou entendimento contrário ao relator. Para ele, o acórdão da Turma Recursal de Sergipe deve ser mantido na sua totalidade, em homenagem à garantia constitucional da isonomia, a fim de se evitar injustificada distinção dentro de uma mesma classe de servidores públicos federais.

    “Nos termos da Lei 11.416, de 15/12/2006, todos os servidores do Judiciário da União integram a mesma carreira, que é composta pelos cargos de analista judiciário, técnico judiciário e auxiliar judiciário, traçando a norma primária de suas atribuições básicas. Se as atribuições básicas são as mesmas, independentemente do órgão do Judiciário da União trabalhado, inclusive porque é permitida remoção entre os órgãos, não há justificativa para que uma verba indenizatória, ligada à alimentação, seja paga em valores distintos para uns e outros”, escreveu o magistrado em seu voto divergente.

    Colhidos os votos, cinco membros da TNU votaram pelo provimento do recurso da União, e outros cinco votaram por negar provimento. Diante do empate, o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma Nacional, pediu vista para estudar o caso e apresentar o voto de desempate.

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

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