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20 de Abril de 2024
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    Conversão de licença-prêmio averbada e não usufruída em dobro.

    O Sinjufego possui em favor de seus filiados ação que pleiteia conversão de licença-prêmio averbada e não usufruída em dobro.

    O processo que encontra-se na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 19682-09.2010.4.01.3400 foi acolhido parcialmente declarando prescritas as parcelas referentes aos filiados que tiveram aposentadoria deferida em período anterior a 22 de outubro de 2005.

    Desta forma, o pedido para assegurar aos substituídos aposentados e pensionistas a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para a contagem do tempo desserviço, afastando, ainda, a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre tais valores.

    Opomos embargos de declaração para que a sentença fosse expressa e a União apelou da decisão.

    No momento a apelação encontra-se conclusa para relatório e voto, desde 14 de setembro de 2012.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conversao-de-licenca-premio-averbada-e-nao-usufruida-em-dobro/112093676

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