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23 de Abril de 2024
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    Ajuda de custo passa a ser devida apenas para remoção de ofício

    Para seguir o mandamento da Medida Provisória nº 632/2013, especificamente, o artigo 18, o CJF alterou suas Resoluções de nº 3 e 4 de 2008, estabelecendo que a ajuda de custo não é devida para servidores removidos a pedido, tanto a critério da Administração quanto para casos que independem do respectivo interesse. A alteração modifica o posicionamento exarado pelo CNJ, que havia determinado que o CJF concedesse a ajuda de custo para remoções à pedido, visto que esta também atende ao interesse público.

    Esse é só um reflexo dentre diversos que o artigo referido da Medida Provisória ainda vai causar. Ele descontrói a argumentação que vimos defendendo, no sentido de que mesmo nas remoções a pedido, o interesse público está presente. Afinal, é claro o interesse da Administração nesses deslocamentos, que em sua grande maioria se dão por abertura de concurso interno (em que o próprio ente público apresenta quais vagas podem ser ocupadas) ou por motivos de saúde do servidor e de sua família. Aliás, o interesse público está inerente à norma, que só foi criada para garantir o bem estar daquele que trabalha para o poder público.

    Todavia, infelizmente, essa é a realidade que prevalecerá, deixando, portanto, os servidores públicos de receberem a ajuda de custo nessas hipóteses de remoção. A não ser, é claro, que a MP não seja convertida em lei no prazo legal, o que dependerá do posicionamento de nossos legisladores. Aguardemos mais notícias sobre o assunto.

    Leia a íntegra da notícia:

    Não será mais devida ajuda de custo para servidores nas remoções a pedido

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu alterar as Resoluções 3 e 4 de 2008 para adequá-las à Medida Provisória 632/2013, que proibiu o pagamento da ajuda de custo aos servidores nos casos de remoções a pedido. Recentemente, as mesmas resoluções do CJF haviam sido modificadas pelas Resoluções 228 e 229 de 2013, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – o qual estabeleceu o pagamento da ajuda sob a premissa de que inclusive nesses casos preponderaria o interesse público sobre o privado, a exemplo do que sempre aconteceu aos magistrados.

    Para o membro do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal que relatou a matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, até surgir a determinação do CNJ, distinguia-se, administrativamente – para fins de reconhecimento da ajuda de custo – se a remoção era a pedido ou de ofício (no interesse da Administração), conforme as hipóteses previstas no artigo 36 da Lei 8.112/90. No caso da remoção a pedido, ao contrário da de ofício, a verba era considerada indevida. Segundo o ministro, o argumento do CNJ se fundamentou no entendimento de que a remoção dos servidores, a exemplo dos magistrados, sempre ocorre no interesse público.

    “Na linha de raciocínio adotada, todas as remoções – de magistrados e servidores, a pedido ou de ofício – ocorrem atendendo ao interesse público, atraindo a incidência da ajuda de custo”, comentou o membro do CJF em seu voto. Ocorre que, com a edição da MP 632/2013, o Poder Executivo expressamente proibiu o pagamento de ajuda de custo a servidores públicos federais em remoções a pedido. Com isso, o CJF consultou suas áreas de apoio técnico para adequação das resoluções sobre o tema.

    “Como se vê, a referida MP visou unicamente a coibir a extensão interpretativa que o CNJ realizou ao citado julgamento, concedendo ajuda de custo em remoção a pedido de servidor com efeitos gerais. É dizer, de outra forma, que essa medida provisória devolveu ao tema o tratamento que histórica e tradicionalmente teve: de não pagamento da verba, nesses casos. Embora não concorde com a ‘justiça’ dessa alteração legal, não há como negar seu efeito e a sua extensão”, pontuou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

    De acordo o corregedor-geral e conforme orientação da Assessoria Jurídica do CJF, foi preciso apenas alterar os atos que regulamentam o direito, ou seja, as Resoluções 3 e 4 de 2008 do Conselho. Além disso, segundo a área técnica, não foi necessária a revogação dos atos modificadores, ou seja, das Resoluções 228 e 228 de 2013. As mudanças limitam a vedação de pagamento de ajuda de custo às remoções a pedido de servidores. Nada foi alterado nas resoluções com relação aos magistrados, porque para eles a verba é devida com base no art. 65, I da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

    Processo PPN 04/2013

    Fonte: Cassel & Ruzzarin

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ajuda-de-custo-passa-a-ser-devida-apenas-para-remocao-de-oficio/114438357

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