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19 de Abril de 2024
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    14,23% - Saiba sobre a ação coletiva do Sinjufego

    Em 2007, o Sinjufego propôs ação coletiva (processo 0044153-94.2007.4.01.3400, JFDF) para reconhecimento do direito ao reajuste de 14,23%, retroativo a 2003. Obteve sentença de procedência (favorável aos filiados) para 13,23%, mas opôs embargos de declaração e ganhou mais 1%, totalizando 14,23%. Teve sentença procedente e, em acórdão ainda não publicado, teve essa sentença reformada por maioria em recurso de apelação no TRF1, que caiu na 2ª Turma (com posição desfavorável, diferente da 1ª Turma que tem posição favorável).

    A União interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que caiu na 2ª Turma, infelizmente (com posição desfavorável, enquanto a 1ª Turma tem posição favorável). Esse recurso foi provido por maioria para reformar a sentença favorável do sindicato. Ocorre que esse acórdão aguarda publicação e está pendente o julgamento de incidente de inconstitucionalidade no Plenário do Tribunal, que uniformizará a posição da Corte Regional.

    Em verdade, a apelação não poderia ser julgada antes do incidente, argumentação que será usada em embargos de declaração, tão logo a decisão seja publicada. É possível que essa publicação não ocorra antes do julgamento do incidente, justamente porque o recurso não poderia ser julgado antes da obediência à cláusula de reserva de plenário, que justificou a arguição de inconstitucionalidade da restrição do reajuste.

    Nos últimos dias, muito se tem falado sobre outros processos, mas tudo dependerá da posição a ser adotada no final pelo Supremo Tribunal Federal e todos os processos seguirão o mesmo caminho, com exceção de uma ação coletiva do Sindireceita ( 0008588-74.2004.4.01.3400, TRF1) que transitou em julgado com decisão favorável (inexplicavelmente, não houve recurso da União), mesmo caminho de um processo de grupo de Rondônia ( 0004610-21.2007.4.01.4100).

    No demais, deve-se torcer para que não prevaleça a posição do Superior Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal Federal, porque prejudicaSinjufegoe todas as entidades que acreditam já terem vencido a matéria, conforme a notícia seguinte, de 16/08/2014:

    VPI não tem natureza de reajuste geral

    16/08/2014

    Na sessão realizada na última quarta-feira (06/08), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou entendimento que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI não tem natureza de reajuste geral. A decisão foi dada com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e transcrito no voto pelo relator do processo na TNU, juiz federal Boaventura João Andrade.

    Segundo ele, “o STJ já firmou compreensão no sentido de que a VPI instituída pela Lei nº 10.698/03 não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos servidores públicos, em face da Súmula 339 do STF: ‘Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’” ( REsp 1450279/DF, DJe 16/06/2014).

    O acórdão da TNU confirma as decisões de 1º e 2º graus, contestadas pela autora em seu recurso. Ela pretendia ver o percentual de 13,23 % reconhecido como reajuste, a título de revisão geral de vencimentos, o que corresponderia à maior Revisão Geral Anual concedida pela VPI aos servidores, durante o ano de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Em seus argumentos, ela sustenta que a Lei 10.698/03 operou, em realidade, uma revisão geral de vencimentos, mas, tal como editada, estaria em desacordo com o artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica, que proíbe a adoção de índices diferenciados de reajuste para os servidores públicos.

    No entanto, segundo o relator, a vantagem posta na Lei 11.698/2003 não importa revisão geral de remuneração dos servidores públicos e não contraria o inciso X do artigo 37 da Constituição da Republica. Para o magistrado, “embora a escolha governamental afigure-se contrária aos anseios e às necessidades remuneratórias do conjunto dos servidores públicos federais – não conduz, contudo, à demonstração da ausência de validez constitucional da Lei em questão, esta conjugada com a Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, de par com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal)”.

    Assim, o relator concluiu que “o acolhimento do pedido da recorrente esbarra no texto da aludida Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que importaria o Poder Judiciário operar como legislador positivo, bem como em limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da CR/1988”.

    Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

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    Fonte:Assessoria Jurídica do Sinjufego: Cassel & Ruzzarin Advogados

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/14-23-saiba-sobre-a-acao-coletiva-do-sinjufego/136985772

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