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26 de Abril de 2024
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    Sinjufego segue lutando pelo pagamento dos 14,23%

    Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, Assessoria Jurídica do Sinjufego, acompanha a ação

    Em 2007, o Sinjufego propôs ação coletiva (processo n. 0044153-94.2007.4.01.3400, JF-DF) para reconhecimento do direito ao reajuste de 14,23%, retroativo a 2003. Obteve sentença de procedência (favorável aos filiados) para 13,23%, mas opôs embargos de declaração e ganhou mais 1%, totalizando 14,23%. Teve sentença procedente e, em acórdão ainda não publicado, teve essa sentença reformada por maioria em recurso de apelação no TRF1, que caiu na 2ª Turma (com posição desfavorável, diferente da 1ª Turma que tem posição favorável).

    A sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para determinar o reajuste com base no índice de 13,23%, foi posteriormente ajustada no julgamento dos embargos de declaração apresentados para determinar o reajuste com base no índice de 14,23%, tendo em vista mero erro material da sentença, ao fundamento que tal diferença somente poderia ser apurada diante da situação individual e concreta de cada um dos substituídos.

    Dessa forma, tal sentença, que foi a mesma que tivemos em diversos outros processos, entendeu que o exato percentual de reajuste somente será descoberto caso a caso, de acordo com a situação pessoal do servidor, e o presente julgamento estaria apenas reconhecendo o direito de se haver o pretendido reajuste, devendo em fase de execução cada um dos substituídos precisar o percentual que lhe coubesse.

    As ações pleiteadas sobre o índice de 13,23% se deram por mera apresentação de cálculos, porém, percebeu-se que tal índice causaria uma interpretação da União em prejuízo dos servidores, uma vez que o correto é o percentual de 14,23% que em face de execução terá abatimento de 1% da Lei 10.697/2003.

    Após a mencionada sentença de provimento, o recurso de apelação da União e o reexame necessário foram julgados procedentes, por maioria dos desembargadores, ficando vencido o voto da Desembargadora relatora.

    No Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi admitido o incidente de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100. Para esse processo, foi afixado edital em 27/11/2014, prevendo 10 dias para as entidades legitimadas para ADI no artigo 103, I a X, da Constituição da República, manifestarem-se (artigo 355, § 1º, do RITRF1) sobre a inconstitucionalidade arguida com relação à Lei 10.698/2003. Como o § 2º do mesmo artigo regimental prevê a possibilidade do relator admitir outros interessados no prazo previsto no § 1º, a entidade protocolou manifestação nos autos, defendendo o direito ao percentual de 14,23%.

    Isso porque todos os processos que tramitam a respeito do tema aguardam o julgamento do incidente para voltarem a tramitar normalmente, quando as duas Turmas (1ª e 2ª) unificarão sua posição. Também do incidente poderá resultar o primeiro processo a ser apreciado no mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

    O Jurídico do Sinjufego interpôs impugnação aos embargos recentemente apresentados pela União e o processo foi recebido na tarde de ontem no gabinete do Desembargador Federal João Luiz de Sousa para decisão.

    Por enquanto, somente a ação da Anajustra prosperou em razão da Advocacia Geral da União (AGU) ter perdido o prazo para interpor o recurso de embargos infringentes previamente ao recurso especial.

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    Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

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