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24 de Abril de 2024
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    Veja as emendas apresentas ao PL 2648/2015

    Segue abaixo relatório elaborado pelo assessor parlamentar do Sinjufego, Alexandre Marques, sobre as emendas apresentadas ao PL 2648/2015, projeto que ainda está em tramitação na CTASP, primeira comissão temática da Câmara Federal:

    Projeto de Lei 2.648/2015

    Autor: Supremo Tribunal Federal

    Data da Apresentação: 14/08/2015

    Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

    Distribuição: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Tramitação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II.

    O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

    O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

    a) uma das comissões o rejeitar, ou.

    b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

    Regime de Tramitação: Prioridade

    Prioridade: da mesma forma que a urgência, o Regimento lista quais projetos seguirão esse regime: são as de iniciativa do Presidente da República, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão, do Senado Federal ou dos cidadãos. Neste regime, as Comissões têm um prazo de 10 sessões, que também corre separadamente em cada uma delas.

    Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

    Relator: Dep. Wladimir Costa (SD-PA)

    Emendas Apresentadas na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público:

    Emenda Autor
    01 Dep. Manuel Junior – PMDB/PB O Adicional de Atividade Penosa – AAP, devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, em valor percentual incidente sobre o vencimento básico mensal, nos termos, condições e limites fixados em resolução do Conselho Nacional de Justiça.
    02 Dep. Manuel Junior – PMDB/PB O enquadramento previsto no art. 5º da Lei 8.460 de 17 de setembro de ‘1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam a Categoria de Artífice, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei.
    03 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP Suprima-se ao Art. 6.º e seu respectivo Parágrafo Único do Projeto de Lei n.º 2.648, de 2015.
    04 Dep. Otavio Leite Idem da Emenda 03
    05 Dep. Otavio Leite

    O servidor poderá perceber cumulativamente até 4 percentuais previstos nos incisos I,II,III e VI do caput deste artigo.

    I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

    II - 10%, em se tratando de título de Mestre;

    III - 7,5%, em se tratando de certificado de Especialização;

    IV – 5% em se tratando de curso superior para Técnico Judiciário.

    06 Dep. Walney Rocha – PTB/RJ Para o cargo de Técnico Judiciário, curso superior completo, em nível de graduação, observando os requisitos previstos na legislação pertinente.
    07 Dep. Augusto Coutinho – SD/PE Idem Emenda 03
    08 Dep. Roney Nemer – PMDB/DF Para o cargo de Técnico Judiciário, curso superior completo, em nível de graduação, observando os requisitos previstos na legislação pertinente.
    09 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE

    Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, excetuando-se as atividades e atribuições previstas nos §§ 3.º, 4.º e 5.º, deste artigo.

    Com a definição das atividades e atribuições estabelecidas claramente para os cargos de provimento de nível superior ficam as demais atividades e atribuições relacionadas diretamente com suporte técnico e administrativo, não delimitadas em ‘numerus clausus’, afetas aos cargos de provimento de nível médio, ou seja, o que não é atribuição afeta aos Analistas Judiciários, pode ser realizada pelos Técnicos Judiciários.

    Os ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário – Área Judiciária, cujas atribuições estejam relacionadas a atividades de planejamento, organização, coordenação, gerenciamento, supervisão técnica, assessoramento de autoridades judiciárias, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e nas demais leis especiais, serão enquadrados como Consultor Judiciário da União;”

    Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista - Área de Apoio Especializado, cujas atribuições exigem dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da Administração serão enquadrados como Gestor Judiciário Especializado.

    Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista - Área Administrativa, cujas atribuições compreendem os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria e a gerenciamento, assessoramento e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, na forma estabelecida pelas normas regimentais e legislação pertinente, serão enquadrados como Gestor Judiciário Administrativo.

    São atividades exclusivas aos ocupantes do cargo previsto no § 3.º deste artigo, o assessoramento direto as autoridade judiciárias do respectivo Tribunal onde exerce suas atividades e atribuições, em quaisquer graus de jurisdição.

    Também são atividades que devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes do cargo previsto no § 3.º deste artigo, além daquelas previstas no § 6.º do presente artigo, a chefia e respectiva substituição das serventias judiciais, em quaisquer graus de jurisdição.”

    As funções e cargos comissionados vinculadas às respectivas áreas técnicas no âmbito dos tribunais deverão ser preenchidas exclusivamente por ocupantes dos cargos previstos no § 4.º deste artigo, observada a respectiva área de especialidade.

    As funções e cargos comissionados vinculadas às respectivas áreas administrativas no âmbito dos tribunais deverão ser preenchidas exclusivamente por ocupantes dos cargos previstos no § 5.º deste artigo.”

    Ficam declaradas atividades exclusivas de Estado aquelas executadas pelos servidores de que tratam os §§ 3.º e 4.º, do artigo 4.º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, alterado por esta Lei

    10 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE A gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o respectivo Vencimento Básico do servidor.
    11 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE Fica instituída a licença especial remunerada por período não superior a 3 (três) anos, especialmente para aperfeiçoamento dos cargos de Analista Judiciário (Consultor Judiciário da União e Gestores Judiciários), para a realização de curso de mestrado e doutorado, desde que o referido aperfeiçoamento seja voltado para as atividades que o servidor esteja desempenhando no respectivo Tribunal.
    12 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário – Área Judiciária, cujas atribuições estão previstas no inciso I do artigo 4.º, da Lei n.º 11.416, de dezembro de 2006, alterado por esta Lei executam atividades exclusivas de Estado.
    13 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE Os órgãos de que trata este artigo, desde que atendidas as exigências da Lei Complementar n.º 101/2000, poderão instituir, mediante Resolução do respectivo Pleno, a Gratificação de Atividade e Assessoramento Superior Interna – GAI, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento aos cargos de Analista Judiciário (Consultor Judiciário da União e Gestores Judiciários), não podendo ser esta gratificação cumulativa com função ou cargo comissionado.
    14 Dep. Fernando Monteiro – PP/PE Os cargos previstos no Anexo III da Lei n.º 11.416, de 2006, receberão os mesmos percentuais totais de aumento nas respectivas remunerações e na mesma periodicidade previstos para os servidores efetivos, consoante relacionado no Artigo 3.º desse Projeto de Lei. (Reajuste da CJs)
    15 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 11
    16 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 09
    17 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 10
    18 Dep. Izalci – PSDB/DF

    Adicional de Qualificação

    15% em se tratando de título de Doutor;

    12,5% em se tratando de título de Mestre;

    10% em se tratando de certificado de Especialização;

    1,5% para os servidores portadores de mais de um diploma de nível superior;

    1,5% para os servidores portadores de mais de um certificado de Especialização;

    1,5% para os servidores portadores de mais de um título de Mestre;

    Em nenhuma hipótese, à exceção dos incisos VII, VIII e IX, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

    19 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 12
    20 Dep. Izalci – PSDB/DF

    Os cargos previstos no Anexo III da Lei n.º 11.416, de 2006, receberão os mesmos percentuais totais de aumento nas respectivas remunerações e na mesma periodicidade previstos para os servidores efetivos, consoante relacionado no Artigo 3.º desse Projeto de Lei.

    Os valores decorrentes da supressão desse artigo serão utilizados para a implementação, em todos os Tribunais da União, da Gratificação de Atividade e Assessoramento Superior Interno – GAI, devido aos Analistas Judiciários vinculados aos seus respectivos Tribunais, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento, não podendo ser esta gratificação cumulativa com função ou cargo comissionado.

    21 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 13
    22 Dep. Alice Portugal – PCdoB/BA

    Vencimento Básico

    I – 1,5% a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II – 3,0%, a partir de 1º de junho de 2016;

    III – 5,25%, a partir de 1º de janeiro de 2017;

    IV – 7,50%, a partir de 1º de julho de 2017;

    V – 9,75% a partir de 1º de janeiro de 2018;

    VI – 12%, a partir de 1º de julho de 2018.

    GAJ

    I – 96,25%, a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II – 102, 50% a partir de 1º de julho de 2016;

    III – 111,875%, a partir de 1º de janeiro de 2017;

    IV – 121,25%, a partir de 1º de julho de 2017;

    V – 130,625%, a partir de 1º de janeiro de 2018;

    VI – 140,00%, a partir de 1º de julho de 2018;

    23 Dep. Daniel Almeida – PCdoB/BA

    Vencimento Básico

    I – 1,5%, a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II – 3,0%, a partir de 1º de junho de 2016;

    III – 5%, a partir de 1º de janeiro de 2017;

    IV – 7%, a partir de 1º de julho de 2017;

    V – 9%, a partir de 1º de janeiro de 2018;

    VI – 11%, a partir de 1º de julho de 2018;

    VII -11, 5%, a partir de janeiro de 2019;

    VIII – 12%, a partir de 1º de julho de 2019”.

    GAJ

    II – 102, 50%, a partir de 1º de julho de 2016;

    III – 110,85%, a partir de 1º de janeiro de 2017;

    IV – 119,17%, a partir de 1º de julho de 2017;

    V – 127, 50%, a partir de 1º de janeiro de 2018;

    VI – 135,84%, a partir de 1º de julho de 2018;

    VII – 137,92%,a partir de 1º de janeiro de 2019;

    VIII – integralmente, a partir de 1º de julho de 2019.

    24 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP Regulamentação do pagamento do Adicional de Atividade Penosa no âmbito do Poder Judiciário da União, consoante previsto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    25 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP

    A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário da União, de acordo com percentual fixado e critérios estabelecidos em resolução, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei.

    O valor da indenização de transporte resultará da incidência de percentual fixado pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o vencimento básico da Classe C, Padrão 13, do cargo de Analista Judiciário.

    26 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP Acumulação de GAS com Função Comissionada ou Cargo em Comissão destinado ao setor de segurança.
    27 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP Suprima-se o Art. 4.º do Projeto de Lei n.º 2.648, de 2015 – Reajusta das CJs.
    28 Dep. Otavio Leite – PSDB/RJ

    2,5%, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

    5%, para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

    O servidor poderá perceber cumulativamente até 4 percentuais previstos nos incisos I,II,III e VI do caput deste artigo.

    29 Dep. Izalci – PSDB/DF

    Fica instituído, independentemente da recomposição remuneratória estabelecida no presente projeto de lei, o dia 1.º de janeiro de cada ano como a data-base para o reajuste na remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União.

    O reajuste a ser estabelecido na referida data-base não poderá ser inferior aos índices oficiais da inflação do período equivalente aos 12 meses anteriores ao último reajuste.

    30 Dep. Eduardo Bolsonaro – PSC/SP Idem Emenda 18
    31 Dep. Eduardo Bolsonaro – PSC/SP Idem Emenda 10
    32 Dep. Eduardo Bolsonaro – PSC/SP Idem Emenda 12
    33 Dep. Eduardo Bolsonaro – PSC/SP Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é garantida a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 100% (cem por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei.
    34 Dep. Manoel Junior – PMDB/PB Nível Superior para Técnico.
    35 Dep. Manoel Junior – PMDB/PB Regulamentação do pagamento do Adicional de Atividade Penosa no âmbito do Poder Judiciário da União.
    36 Dep. Marcos Rogério – PDT/RO Suprima-se o art. 4.º e o correspondente anexo III do Projeto de Lei n. 2.648. Reajuste da CJs.
    37 Dep. Marcos Rogério – PDT/RO

    Vencimento Básico

    I – 3,0% (três vírgula zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II - 6,0% (seis vírgula zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

    III - 9,0% (nove vírgula zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

    IV - 12,0% (doze vírgula zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

    GAJ

    I – 102,50% (cento e dois vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II – 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

    III - 127,50% (cento e vinte e sete vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

    IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.

    38 Dep. Eduardo Bolsonaro – PSC/SP A gratificação Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o respectivo Vencimento Básico.
    39 Dep. Arnaldo Faria de Sá – PTB/SP GAS na Aposentadoria
    40 Dep. Áureo – SD/RJ

    Vencimento Básico

    I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2015; II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2015;

    III - 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

    IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016;

    V - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2017;

    VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2017.

    41 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    As Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei, com estrutura de remuneração uniforme para todos os Tribunais da União.

    Qualquer alteração acerca da estrutura ou remuneração das Carreiras deverá ser feita por Projeto de Lei subscrito pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios.

    42 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE Cada Órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total dos cargos comissionados ou funções comissionadas a servidores efetivos integrantes da carreira do Poder Judiciário da União, devendo estes perceberem, pelo seu exercício, a mesma remuneração dos que não possuem o cargo efetivo, permitindo-se a livre nomeação aos 20% (vinte por cento) restantes, observado os requisitos legais para sua investidura.
    43 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo será assegurada a incorporação de 1/5 (um quinto) dos valores percebidos a cada ano de exercício de função comissionada ou cargo em comissão, até o limite de 5 (cinco), com efeitos exclusivos para as Carreiras do Poder Judiciário da União, sem prejuízo pela percepção de qualquer vantagem pessoal já assegurada anteriormente.
    44 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE A presente emenda visa dar segurança jurídica e garantir aos servidores a certeza do recebimento da Gratificação Judiciária (GAJ) na aposentadoria.
    45 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE As Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União são consideradas típicas de Estado e passam a ser regidas por esta Lei, com estrutura de remuneração uniforme para todos os Tribunais da União.
    46 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional, promoção ou investidura por concurso público.

    (A presente emenda visa estimular os Técnicos Judiciários a realizarem concurso público para o cargo de Analista Judiciário, o que propiciará a permanência dos servidores no Quadro de Pessoal das Carreiras do Poder Judiciário até a aposentadoria)

    47 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE Após atingir o último padrão da última classe, o servidor perceberá 1% do vencimento por ano de permanência na Carreira até o momento em que tenha direito à aposentadoria integral, com eficácia restrita às Carreiras do Poder Judiciário da União, para todos os efeitos legais.
    48 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    O tempo de serviço do cargo de provimento efetivo será computado, para todos os efeitos, em caso de investidura por concurso público em outro cargo das Carreiras do Poder Judiciário.

    (A presente emenda visa estimular os Técnicos Judiciários a realizarem concurso público para o cargo de Analista Judiciário, o que propiciará a permanência dos servidores no Quadro de Pessoal das Carreiras do Poder Judiciário até a aposentadoria.)

    49 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    As parcelas indenizatórias serão pagas de forma isonômica a servidores e aos magistrados, exceto aquelas que forem determinadas por decisão judicial.

    (A presente emenda visa conferir proporcionalidade entre os benefícios auferidos por magistrados e por servidores, afinal todos integram o mesmo Poder.)

    50 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.

    A gratificação de que trata este artigo é devida, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico mensal, aos servidores que, sob designação do Presidente do órgão ou da autoridade delegada, atuem em órgão ou unidade de pesquisa e análise de informação para subsidiar a atuação institucional dos membros do Poder Judiciário da União.

    51 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE Suprima-se o Art. 6º e respectivo Parágrafo único do Projeto de Lei nº. 2.648, de 2015.
    52 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre a remuneração básica do servidor, da seguinte forma:

    Obs. Emenda incompleta não traz os valores do AQ, uma vez que na justificativa fala em majoração da mesma e o texto não diz qual será esse reajuste.

    53 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE

    Vencimento Básico.

    A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, será implementada integralmente a partir de 1º de janeiro de 2016.

    GAJ

    I – 112,05% (cento e doze inteiros e cinco décimos porcento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

    II – 140% (cento e quarenta porcento) a partir de 1º de janeiro de 2017.

    54 Dep. Andre Figueiredo – PDT/CE Idem Emenda 46
    55 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 49
    56 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 48
    57 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 47
    58 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 46
    59 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 42
    60 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 42
    61 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 45
    62 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 41
    63 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 43
    64 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 44
    65 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 53
    66 Dep. Izalci – PSDB/DF

    Art. 7º Esta Lei visa recompor, parcialmente, a remuneração consumida pela inflação até o ano de 2015.

    (A presente emenda evidencia que Projeto de Lei repõe, parcialmente, perdas inflacionárias relativas a períodos anteriores a sua edição, com o fito de garantir que as defasagens vindouras sejam também recompostas no futuro)

    67 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 52
    68 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 51
    69 Dep. Izalci – PSDB/DF Idem Emenda 50
    70 Dep. Izalci – PSDB/DF

    A Gratificação de Perícia e a Gratificação de Projeto, ambas no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal, são devidas, respectivamente, ao servidor:

    I - integrante da carreira de Analista durante o período em que desenvolver perícia, mediante designação do Presidente do órgão ou do órgão colegiado de coordenação e revisão, com o objetivo de subsidiar a atuação institucional em procedimento administrativo, extrajudicial ou processo judicial;

    II - designado para desenvolver e implementar projeto de especial interesse da Administração, pela autoridade superior da entidade.

    § 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si e não podem ser acumuladas com o pagamento de hora extra.

    § 2º Os servidores sem vínculo efetivo com o Poder Judiciário da União ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus à gratificação de que trata o inciso II deste artigo no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do primeiro padrão do vencimento básico mensal da carreira de Analista ou da carreira de Técnico, respectivamente.

    § 3º O Presidente do órgão regulamentará as gratificações de perícia e de projeto, podendo estabelecer limite de tempo de percepção e condições para a concessão.

    71 Dep. Max Filho – PSDB/ES Suprima-se do Projeto de Lei n.º 2.648, de 2015, o art. 6.º e seu respectivo parágrafo único.
    72 Dep. Max Filho – PSDB/ES Acúmulo da GAS com Função Comissionada ou Cargo em Comissão para os responsáveis pelo Setor de Segurança e Transporte.

    Emendas em vermelho criam despesas.

    Algumas alterações introduzidas a propostas pelas emendas apresentadas na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), resultam em aumento de despesas não previsto na proposição original encaminhada pelo Poder Judiciário.

    Portanto, havendo aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa reservada, viola o art. 63, inciso II, da Constituição, em tese, não podendo ser acatadas pelo Relator.

    Depois de ser analisada pela CTASP, a proposta seguira para analise da Comissão de Finanças e Tributação – CFT, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

    O PL 2648/2015, está no anexo V da proposta orçamentária 2016, com a primeira parcela para janeiro, com a apresentação de corte no orçamento e o adiamento do reajuste para o Poder Executivo, aguardaremos mais informações para verificar se o Poder Judiciário será atingido com esse adiamento.

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