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19 de Abril de 2024
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    PLP 257/2016 é um código de maldades contra o servidor público

    O Governo Federal enviou ao Congresso Nacional, em 22/03/2016, o Projeto de Lei (PLP 257/2016), que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, alegando o estado deficitário e insustentável das contas públicas brasileiras.

    Os entes federativos que firmarem contratos de refinanciamento com a União, obrigatoriamente terão de sancionar e publicar leis que determinem a adoção, durante os 24 meses seguintes à assinatura do respectivo termo aditivo, das seguintes medidas:

    I – não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações a qualquer título, ressalvadas as decorrentes de atos derivados de sentença judicial e a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

    II – limitar o crescimento das outras despesas correntes, exceto transferências a Municípios e PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a substituí-lo;

    III – vedar a edição de novas leis ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira;

    IV – suspender admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a partir da data de assinatura do termo aditivo; e

    V – reduzir em 10% (dez por cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do mês de junho de 2014.

    O Art. do referido Projeto determina: Art. Além do requisito de que trata o art. 3o, os Estados e o Distrito Federal sancionarão e publicarão lei que estabeleça normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo no Capítulo II do título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da Constituição Federal, e na Lei Complementar no 101, de 2000, e que contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:

    I – instituição do regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;

    II – instituição de monitoramento fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal;

    III – instituição de critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;

    IV – elevação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos, até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro;

    V – reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União; e

    VI – definição de limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente à 80% do crescimento nominal da receita corrente líquida do exercício anterior.

    Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso VI deste artigo só será aplicável no caso da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos investimentos e das inversões financeiras, ultrapassar 90% da receita corrente líquida.

    Se a despesa total com pessoal exceder a 90% (noventa por cento) do limite, são vedados ao Poder, ao Ministério Público e a Defensoria Pública que houver incorrido no excesso: (NR)

    I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II – criação de cargo, emprego ou função;

    III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; e

    V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso IIdo § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    • 2o A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual ficará suspensa enquanto a despesa total com pessoal se mantiver acima dos 90% (noventa por cento) do limite, ressalvado o previsto no inciso X do art. 37 da Constituição.

    O Projeto vincula o crescimento das despesas do governo a um percentual do PIB e, para alcançar esta meta, quando, na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, cada Poder, o Ministério Público e a Defensoria Pública respeitarão as seguintes restrições para a fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual, dentro de suas competências e nos montantes necessários para a adequação ao limite:

    I – vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;

    II – suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as contrações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

    III – vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;

    IV – correção da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, limitada ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;

    V – correção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º restrita ao valor empenhado no ano anterior acrescido da previsão de variação do IPCA para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo; e

    VI – redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.

    Caso as restrições acima não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:

    I – vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II – vedação da ampliação de despesa com subsídio ou com subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas;

    III – limitação da despesa de custeio, exceto despesa obrigatória, ao valor empenhado no ano anterior;

    IV – manutenção da despesa sujeita à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, no máximo, no valor empenhado no ano anterior; e

    V – redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.

    Caso as ações enumeradas nos dois últimos tópicos acima, não forem suficientes para restringir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária:

    I – vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o ano de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou outro índice que venha a substituí-lo;

    II – redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória; e

    III – implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.

    ALGUMAS OBSERVAÇÕES:

    • A balança pende de um lado só:
    • Ausência de proposta ou aplicação de uma política de combate à sonegação fiscal;
    • Continuidade da manutenção de super salários;
    • Enquanto congela-se remunerações e vantagens pessoais dos agentes públicos (servidores públicos), mantém escancarada a porta dos subsídios (Presidente da República, Governadores, Ministros, Secretários de Estados, Senadores, Deputados, Magistrados, Membros do Ministério Público, Prefeitos, Vereadores) e com isso, aumenta o custo bilionário com os super salários.
    • O Projeto prescreve em seu 9º Fica a União autorizada a receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresariais, controladas por Estados e pelo Distrito Federal, com vistas à sua alienação, nos termos de regulamentação por ato do Poder Executivo e em seu § 7º Fica a União autorizada a aumentar o capital social da sociedade empresária cujo controle acionário vier a ser assumido nos termos desta Lei Complementar, com vistas ao saneamento econômico-financeiro que se fizer necessário à venda. Neste caso o Governo Federal fica autorizado a injetar recursos públicos nestas empresas para saneá-las e em seguida poderá privatizá-las.

    Veja AQUI o inteiro teor do PLP 257/2016

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    Fonte: Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado de São Paulo, com edição do Sinjufego

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plp-257-2016-e-um-codigo-de-maldades-contra-o-servidor-publico/318038397

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