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26 de Abril de 2024
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    TCU define regime de sobreaviso do servidor

    Por Robson Barbosa, advogado do Sinjufego

    No Acórdão 784/2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) discutiu a legalidade da implantação do regime de sobreaviso aos servidores regidos pela Lei 8.112/1990, bem como a contraprestação pecuniária adequada para tal situação.

    O debate é devido à consulta formulada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que questionou o tratamento a ser dado aos servidores que ficavam à disposição da Administração após o expediente regular aguardando, em suas casas, alguma tarefa urgente. A dúvida consistia no fato de que não há previsão expressa no regime funcional dos servidores públicos para esse tipo de jornada extraordinária.

    Como existe um regramento muito próximo dessa situação voltado aos trabalhadores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi levantada a possibilidade de aplicá-lo aos servidores públicos. Trata-se do regime de sobreaviso, regulamentado pelo § 2º do artigo 244 da CLT, tema sobre o qual o TST editou a Súmula nº 428, com recente alteração de redação onde foi fixado que faz jus as horas de sobreaviso o trabalhador que tiver tolhido do seu direito de locomoção e os seus afazeres particulares para aguardar as eventuais ordens superiores, incluídas as situações em que deve o empregado portar aparelhos telefônicos ou de informática para trabalhar à distância.

    Independentemente da previsão dessa jornada aos servidores, a Administração tem utilizado desse regime em larga escala, no entanto, não os remunera pelo simples “estar à disposição” com 1/3 do salário, tal como é assegurado aos trabalhadores da iniciativa privada. Embora não pacificada na jurisprudência, a questão já foi apreciada e chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que afirmou que o pagamento do sobreaviso aos servidores, por não existir previsão específica, deve se submeter ao rito da jornada extraordinária tratada na Lei 8.112/1990, ou seja, somente é pago o sobreaviso com o adicional mínimo de 50% em relação à hora normal se o serviço “tiver sido efetivamente prestado” (REsp 389.420 e 400.055).

    O TCU utilizou desse raciocínio ao definir a questão: (i) é lícito à Administração exigir dos servidores que fiquem em sobreaviso; (ii) no entanto, o simples “estar de prontidão” não assegura algum acréscimo salarial se não houver previsão específica no regime da carreira; (iii) nesses casos de ausência de regra para o pagamento, o servidor somente recebe hora extra se comprovadamente realizar alguma tarefa​.

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    Robson Barbosa é advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, assessoria jurídica do Sinjufego

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tcu-define-regime-de-sobreaviso-do-servidor/343825968

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