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25 de Abril de 2024
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    STF reconhece repercussão geral sobre abono de permanência

    Entendimento reconhecido será aplicado nos demais processos sobre a mesma matéria

    Conforme previsto na Constituição Federal, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade, embora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral, e a jurisprudência foi reafirmada pelo plenário virtual. O julgamento teve como relator o ministro Teori Zavascki.

    A repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45/2004, tem como objetivo uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o Supremo Tribunal Federal decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão. Também delimita a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

    Confira a publicação do RE sobre o abono permanência:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.

    1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

    2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

    (ARE 954.408 RG/RS, rel. ministro Teori Zavascki, julgamento em 15-4-2016, acórdão publicado no DJE de 22-4-2016).

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    Fonte: Wagner Advogados Associados

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reconhece-repercussao-geral-sobre-abono-de-permanencia/401714728

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